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terça-feira, 9 de maio de 2017
terça-feira, 2 de maio de 2017
Lei N. 12.318, DE 26 DE AGosto DE 2010
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Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - di!cultar o exercício da autoridade parental;
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por pro!ssional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por pro!ssional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico pro!ssional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para veri!car a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justi!cativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a !xação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e reti!cado no DOU de 31.8.2010
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Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - di!cultar o exercício da autoridade parental;
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por pro!ssional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por pro!ssional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico pro!ssional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para veri!car a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justi!cativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a !xação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e reti!cado no DOU de 31.8.2010
terça-feira, 25 de abril de 2017
Alienação Parental de idoso
Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.Tenho Um canal no You o link é :
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Freqüentemente tem se observado que idosos têm sido impedidos por seus curadores (pessoas responsáveis por seus cuidados) ou pessoas que sobre ele exerçam in%uência, de manter vínculo de convivência com outros parentes (às vezes, seus próprios !lhos), compadres e amigos impondolhes uma vida de isolamento e estigma.
Tal situação tem sido veri!cada, em grande parte, quando o idoso teve duas ou mais famílias e !lhos de diversas uniões que, se mantém em con%ito, decorrente da inaceitação mútua ou de quem mora com ele.
O Estatuto do Idoso , principal lei protetiva dos anciãos e as demais 4 normas, não prevêem a hipótese de alienação parental, sendo necessária, para o combate de tão nefasta prática, a aplicação da Lei nº 12.318/2010 por analogia.
Isso porque, tanto a população infanto-juvenil, como a população idosa s e e n c o n t r a m e m s i t u a ç ã o d e vulnerabilidade e amparadas pelo princípio da proteção integral.É bem verdade que, a situação deverá ser bem analisada à luz dos fatos que a envolve, em cada caso concreto, visto que, a visitação compulsória declarada judicialmente não poderá violar a liberdade de pessoas maiores e capazes.
No entanto, deve o juiz investigar, quando alertado para a hipótese, sobre a existência de alienação parental, impedindo que “falsas idéias” sejam lançadas ao idoso que, lhe possam incutir sentimentos e fatos distorcidos da realidade, de forma a manter-lhe em situação de isolamento.
CONCLUSÃO
A Alienação Parental é uma forma de abuso emocional. Para nós, ainda é mais fácil e rápido, reconhecermos os abusos físicos, tais como os sexuais e os maus-tratos, porém, a alienação parental, por ser um abuso moral não é menos grave. 25 de Abril Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental
A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou in%uencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores.
Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de con!ança e bem-estar.
Desse modo, os pais não devem permitir que seus !lhos se envolvam nos con%itos dos adultos e tampouco puni-los, com a privação do contato com seu outro genitor e demais parentes. É importante ter em mente que, estamos formando pessoas que, quando adultas, deverão agir com ética e, para isso é necessário que se invista na construção de uma família fortalecida pelo amor, compreensão e valores, independentemente, do formato que essa família possa vir a ter.
Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação parental. Na falta de uma lei especí!ca é de se usar a Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa, a quem tanto devemos.
É direito dos nosso idosos, jovens e crianças desfrutarem do convívio com todos os seus familiares. O esforço tem que convergir para a tolerância e afeto. Assim, na ciranda da vida, nenhuma criança precisará mais cantar : “... o amor que tu me destes era vidro e se quebrou...”
https://www.youtube.com/channel/UCJaZayKk0C6xK25xSmd8wPA
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Freqüentemente tem se observado que idosos têm sido impedidos por seus curadores (pessoas responsáveis por seus cuidados) ou pessoas que sobre ele exerçam in%uência, de manter vínculo de convivência com outros parentes (às vezes, seus próprios !lhos), compadres e amigos impondolhes uma vida de isolamento e estigma.
Tal situação tem sido veri!cada, em grande parte, quando o idoso teve duas ou mais famílias e !lhos de diversas uniões que, se mantém em con%ito, decorrente da inaceitação mútua ou de quem mora com ele.
O Estatuto do Idoso , principal lei protetiva dos anciãos e as demais 4 normas, não prevêem a hipótese de alienação parental, sendo necessária, para o combate de tão nefasta prática, a aplicação da Lei nº 12.318/2010 por analogia.
Isso porque, tanto a população infanto-juvenil, como a população idosa s e e n c o n t r a m e m s i t u a ç ã o d e vulnerabilidade e amparadas pelo princípio da proteção integral.É bem verdade que, a situação deverá ser bem analisada à luz dos fatos que a envolve, em cada caso concreto, visto que, a visitação compulsória declarada judicialmente não poderá violar a liberdade de pessoas maiores e capazes.
No entanto, deve o juiz investigar, quando alertado para a hipótese, sobre a existência de alienação parental, impedindo que “falsas idéias” sejam lançadas ao idoso que, lhe possam incutir sentimentos e fatos distorcidos da realidade, de forma a manter-lhe em situação de isolamento.
CONCLUSÃO
A Alienação Parental é uma forma de abuso emocional. Para nós, ainda é mais fácil e rápido, reconhecermos os abusos físicos, tais como os sexuais e os maus-tratos, porém, a alienação parental, por ser um abuso moral não é menos grave. 25 de Abril Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental
A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou in%uencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores.
Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de con!ança e bem-estar.
Desse modo, os pais não devem permitir que seus !lhos se envolvam nos con%itos dos adultos e tampouco puni-los, com a privação do contato com seu outro genitor e demais parentes. É importante ter em mente que, estamos formando pessoas que, quando adultas, deverão agir com ética e, para isso é necessário que se invista na construção de uma família fortalecida pelo amor, compreensão e valores, independentemente, do formato que essa família possa vir a ter.
Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação parental. Na falta de uma lei especí!ca é de se usar a Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa, a quem tanto devemos.
É direito dos nosso idosos, jovens e crianças desfrutarem do convívio com todos os seus familiares. O esforço tem que convergir para a tolerância e afeto. Assim, na ciranda da vida, nenhuma criança precisará mais cantar : “... o amor que tu me destes era vidro e se quebrou...”
quarta-feira, 15 de março de 2017
P e r í c i a n a a l i e n a ç ã o p a r e t a l
Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando. Tenho Um canal no You o link é :
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A comprovação da prática da alienação parental, nos processos judiciais, tem sido
uma grande dificuldade encontrada pelos peritos, porque, na maioria das vezes, o alienador
não apenas consegue esconder sua forma de atuação, mas também, porque os !lhos se
encontram tão aliados a este que, o verdadeiro sentido dos fatos fica dificultando .A ausência de
Curso de Formação especí!ca na área, aumenta a dificuldade enfrentada.
Para a perícia psicológica, o Conselho Federal de Psicologia, editou a Resolução nº
08/2010 que, dispõe sobre os trabalhos do psicólogo perito e do assistente técnico.
Nos casos de alienação parental a atuação do psicólogo é determinante, por isso sua
isenção em relação às partes envolvidas e seu comprometimento ético são imprescindíveis.
Assim entende o CFP: “O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e
historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, conforme disposto no
princípio fundamental III, do Código de Ética Pro!ssional”.
A Resolução nº 07/2003 orienta o trabalho do psicólogo, quanto aos documentos que
devem ser elaborados e como devem ser feitos.
Sobre os trabalhos periciais do psicólogo, destacamos
algumas normas que devem ser observadas:
- Lei deAlienação Parental – Lei nº 12.318/2010
- Conselho Federal de Psicologia – Resolução
nº 08/2010 – disponível em www.pol.org.br
Resolução nº 07/2003 – disponível em
www.pol.org.br
- Código de Ética Pro!ssional do
Psicólogo – disponível em www.pol.org.br
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Formas de alienação
Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.
São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:,
I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais
“implanta”, no !lho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro
genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não
possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.
“Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”.
“Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você
não deveria mais visitá-lo...”.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre
quem deva exercer a guarda do !lho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o
art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda
compartilhada entre eles.
No entanto, mesmo que a guarda !que restrita a apenas um dos
pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar,
cuidar e externar o seu amor ao !lho, não podendo aquele que, é o
detentor da guarda desautorizá-lo.
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor
Quando os !lhos vivem em companhia de um único genitor resta a
ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que,
com eles não more.
Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso
mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados,
devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam
livres.
As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo
possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com
eles.
Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver”
que, signi!ca, “viver-com”, ambos os pais.
Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também
não podem ser obstruídos.
IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar.
Quando a convivência dos !lhos
com seus pais não se dá de forma livre, o
juiz pode regulamentar os encontros
entre eles.
É comum, o genitor com quem as
crianças moram, apresentar uma série de
di!culdades, para impedir que o outro
genitor encontre seus !lhos. É comum,
também, para di!cultar a interação entre
eles, !car ligando incessantemente,
durante todo o período de visitação.
“Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não
vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está
febril, então é melhor que !que...”. “Meu !lho não visita o pai porque não
gosta de !car na casa dele...”.
Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço. ,
Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os
jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com
eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais
problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados
pelos !lhos, mudança de endereço, etc.
Não participar da vida cotidiana dos !lhos provoca a fragilidade do
vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na
criança, que pode levar a uma repulsa do !lho ao genitor afastado.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a
convivência deles com a criança ou adolescente.
Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a
criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria
da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o
genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir
ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso
sexual.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa,
visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até
país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre
os !lhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram.
Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa
transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor.
Porém,
nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço
deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços
livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser
compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que
passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
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